Caros Sócios, caros Chefes,
O Sindicato Nacional da Carreira Chefes da PSP, faz saber aos seus associados, que deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, uma ação judicial de impugnação de ato administrativo contra o Ministério da Administração da Interna – Direção Nacional da Polícia de Segurança Publica sobre a questão das pré-aposentações, a qual mereceu o número de processo 300/21.6BELSB.
Como sabeis, a pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para
o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
É do conhecimento geral que no passado dia 25 de novembro de 2020, foi publicado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Púbica, o Aviso constante da Ordem de Serviço com o Número 142-A – II Parte, referente à
Lista de Pedidos à Passagem à Situação de Pré-Aposentação, por parte do pessoal afeto à Polícia de Segurança Pública.
Após uma análise sobre esta lista e ter sido auscultado os seus associados, entendeu a direção do SNCC-PSP que estaremos perante uma clara violação da lei, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de outubro – Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Senão vejamos, determina o art.º 151º do mencionado Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e passamos a transcrever:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a
manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções
da PSP, estabelece-se o seguinte plano de transição para a situação de pré-
aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800
polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
2 - A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º”
O presente diploma, primeiramente, não fixa qualquer limite máximo de transição para a situação de pré-aposentação relativamente ao ano de 2020, ano em que foi proferido o Despacho em crise.
Por outro lado, determina o nº 2 desta norma que a passagem à situação de pré-aposentação tem lugar por ordem da data de apresentação do requerimento.
Verifica-se, assim, que o Despacho nº 60/GDN/2020, de 23.11.2020, sustenta-se, por um lado, em norma da Lei nº 2/2020, de 31 de Março – Lei do Orçamento de Estado de 2020, em concreto o art. 72º nº 2, que nada refere quanto ao número limite de passagem à situação de pré-aposentação: “(…) o Governo fixa anualmente o contingente
prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos
respetivos quadros."
O que não aconteceu, não tendo sido fixado, para a PSP, qualquer contingente para cada uma das situações prevista neste normativo.
E, por outro lado, determina quotas distintas e inigualitárias para cada uma das carreiras constantes dos pedidos de pré-aposentação apresentados pelos vários interessados.
Muito pelo contrário, o que se verifica é que o referido despacho não tem em conta a ordem da data de apresentação do requerimento para passagem à pré-aposentação por todos os interessados.
Pelo que em nosso entendimento o ato em crise encontra-se viciado por violação da lei.
Nesse sentido é em nosso humilde parecer que deverá o Despacho 60/GDN/2020, datado de 23.11.2020, e publicado na I Parte B – Nº 44-A ser anulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPTA, por violação do disposto no art. 151º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro – Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, art. 72º, nº 2, da Lei nº 2/2020, de 31 de Março
– Lei do Orçamento de Estado para o Ano de 2020, e art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Continuaremos de uma forma ponderada e equilibrada a velar pelos interesses socioprofissionais dos nossos associados, em respeito ao quadro legal em vigor neste País, não compactuando com ilegalidades numa
perspetiva de sindicância construtiva.
Reiteramos e alertamos novamente para a consciencialização e união em torno do projeto desta Direção.
Mais do que nunca precisamos de estar em consonância de esforços, atuando oportunamente de forma consentânea, licita e preventiva com o único desiderato de dignificar justamente esta classe sócio profissional, os Policias e a Polícia em geral.
Por último estaremos obviamente disponíveis para com todos aqueles que quiserem acompanhar o desenvolvimento desta ação judicial de impugnação de ato administrativo das pré-aposentações, através das plataformas habituais ao dispor do Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da PSP.
Porto, 27 de fevereiro de 2021.
A Direção do SNCC-PSP